Alta Autoridade processa SIC Radical

A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), em comunicado de 1 de Julho, informa ter dado provimento a uma queixa do Instituto de Comunicação Social contra a SIC Radical, pelo que vai abrir o respectivo processo contra-ordenacional.

Na origem da queixa está o facto de a SIC Radical “ter transmitido o programa «Sex TV» antes da 23 horas e sem difusão permanente de um sinal indicativo apropriado”, o que constitui uma violação do art.º 24.º da Lei da Televisão.

No mesmo comunicado, a AACS dá ainda conta de que mandou arquivar, considerando não ter havido violação dos princípios legais aplicáveis, “um processo relativo aos espaços publicitários de promoção da actividade governamental” editados em vários jornais por ocasião do segundo aniversário da posse do executivo.

A AACS entendeu igualmente não poder dar provimento à queixa apresentada por Acácio Barradas contra o “Diário de Notícias”, a sua direcção e o seu conselho de redacção, por denegação de publicação de um texto relativo à polémica iniciada pelo artigo “O DN, o Ministro e o Pinóquio”. Embora admitindo que poderia “ser esclarecedor prolongar o debate”, a AACS entende que o comportamento das referidas entidades “não configura uma violação do preceito constitucional” invocado pelo queixoso.

Já uma queixa do jornal “O Mirante” contra a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos por recusa de acesso a fontes de informação foi dada como pertinente, até porque a própria autarquia admite o facto e defende a tese de que só presta informações “a quem demonstre seriedade e isenção no trabalho desenvolvido”. Nesta conformidade, a AACS deliberou advertir o município para a “necessidade do cumprimento estrito do legalmente estabelecido quanto à acessibilização de dados indispensáveis aos direitos de informar e de ser informado”.

Idêntica queixa, mas contra a Câmara Municipal de Torres Novas, não teve provimento, porque a autarquia não recusa prestar informação, exigindo tão só o envio das perguntas por escrito.

A AACS informa ainda que, tendo em conta a decisão do Tribunal Central Administrativo que manteve a atribuição do alvará relativo à frequência 101,8 MHZ, 27,0 dBW PAR, do concelho de Vila Nova de Foz Côa, à Sociedade Jornalísitica de Foz Côa – Edições, LDA, tem esta entidade seis meses para dar início às emissões de rádio. Caso o prazo não seja cumprido, refere a AACS, “a intenção de revogação de alvará” constante em deliberação de Novembro de 2002 “tornar-se-á automaticamente definitiva”.

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