1.º de maio – Dia dos/as Trabalhadores/as – direitos inegociáveis mesmo em teletrabalho

No Dia dos/as Trabalhadores/as, o Sindicato dos Jornalistas lembra direitos inegociáveis, para que os tempos pandémicos que atravessamos, nos quais o teletrabalho se apresenta como uma solução alternativa, não sirvam de desculpa para atropelos aos nossos direitos.

  1. O teletrabalho é considerado como trabalho efetivo, nomeadamente no número de horas de disponibilidade dos/as trabalhadores/as para exercer as suas funções, e rege-se pelo Código do Trabalho;
  2. Qualquer jornalista ou trabalhador/a dos media tem o direito de se desligar de compromissos profissionais (e-mails, internet, redes sociais…) após as horas de trabalho;
  3. O regime de teletrabalho é ainda obrigatório sempre que as funções em causa o permitam (como consideramos ser o caso dos/das jornalistas), quando os espaços físicos e a organização do trabalho não cumpram as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria.
  4. Caso determinadas funções jornalísticas não possam ser exercidas em regime de teletrabalho, é essencial que as redações continuem com os cuidados necessários, de desinfeção, distanciamento e eventual testagem, de forma a que o direito de informar não seja interrompido ou posto em causa;
  5. Os empregadores devem privilegiar a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores/as, entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições;
  6. O teletrabalho não deve ser escusa para reduzir o diálogo, a discussão e a reflexão editoriais e os/as trabalhadores/as que estejam a exercer funções nesse regime não podem ser colocados à margem das decisões tomadas na redação;
  7. Os jornalistas ou trabalhadores/as dos media têm o direito de exigir condições de trabalho adequadas para o cumprimento das suas obrigações profissionais, sejam elas garantidas na redação, no exterior ou a partir de casa, em regime de teletrabalho;
  8. Os/as trabalhadores/as que beneficiavam da atribuição do subsídio de alimentação antes da aplicação deste regime de teletrabalho continuam a ter direito nos mesmos moldes que tinham anteriormente;
  9. Os/as trabalhadores/as que se encontrem a trabalhar a partir de casa continuam cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho; se um/a jornalista se encontrar a desempenhar a sua atividade em regime de trabalho remoto e sofrer um acidente deverá ser compensado pela seguradora, desde que o que lhe sucedeu seja enquadrável como acidente de trabalho;
  10. A propriedade dos meios informáticos e de comunicação usados em teletrabalho é da entidade patronal e os custos da sua manutenção também, a não ser que haja um contrato de trabalho assinado entre a entidade patronal e os/as trabalhadores/as que estipule algo diferente;

 

Tal como há 135 anos outros/as lutaram pelo direito à jornada de trabalho de oito horas, é nosso dever assegurar a efetividade e o cumprimento desse direito. E é por isso que o direito a desligar deve ser encarado como uma obrigação, sob pena de assistirmos a um recuo sem precedentes na história das relações de trabalho. Viva o 1.º de Maio!

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